CG: Sistema de Recuperação em Disciplinas de Graduação

Deliberação CG/EESC-USP aprovada na 352ª Sessão da CG realizada em 28/05/2015 e na 594ª Sessão da E.CON da EESC realizada em 03/07/2015

Sistema de Recuperação em Disciplinas de Graduação

O sistema de recuperação em disciplinas de graduação vigente é regido pela Resolução CoG Nº 3583, de 29 de setembro de 1989, que revogou as disposições em contrário e, em especial, o artigo 1º da Resolução nº 1255/77 e a Resolução nº 2697/84. O sistema de recuperação anterior permitia ao aluno reprovado com frequência mínima regimental e nota final não inferior a 3,0 (três), matricular-se novamente na disciplina na modalidade “regime especial”, onde seria avaliado nos mesmos moldes do semestre anterior, sem que no entanto as aulas da disciplina fossem oferecidas.

A Resolução CoG 3583, de 29 de setembro de 1989, ao instituir o novo procedimento, dava ao aluno a oportunidade de recuperação antes de uma reprovação definitiva que contasse em seu histórico escolar, ao mesmo tempo, em que tinha o intuito de favorecer a efetiva recuperação do aprendizado do aluno, ao permitir que essa nova avaliação se desse entre o final do semestre e uma semana antes da data máxima de retificação de matrícula do semestre seguinte. Ainda, não sendo a disciplina pré-requisito para o aluno, esse prazo poder-se-ia estender até o final do semestre subsequente ao da reprovação. Com o passar do tempo, e dadas as circunstâncias que foram se apresentando, o espírito original da referida resolução foi paulatinamente se perdendo, vindo a execução dessa resolução , na prática e na maioria dos casos, a se transformar em apenas  uma prova a mais que o aluno não aprovado realizava, poucos dias após o final do semestre. 

Preocupados com essa situação e ao desvirtuamento prático do novo regime, a Comissão de Graduação da EESC começou a discutir de forma incipiente, há mais de dez anos, e de forma mais intensa nos últimos anos, a possibilidade de se voltar ao regime anterior, o então chamado “regime especial”, o que em princípio se julgou dependente de nova resolução CoG. Finalmente essa preocupação da Comissão de Graduação da EESC encontrou ressonância no CoG que, em 03 de dezembro de 2013, aprovou a  Resolução CoG Nº 6646, que criava o chamado Regime Especial de Recuperação (RER). Algumas restrições impostas nesse novo regime, entretanto, aliadas a situações peculiares devidas à grande diversidade dos cursos da universidade, fizeram com que em 19 de março de 2014 a resolução CoG Nº 6779 suspendesse a vigência da 6646, voltando na prática a vigorar a Resolução CoG Nº 3583, em vigor desde 1989. 

Diante dessa nova realidade, e com base na Resolução CoG Nº 7030, de 08 de dezembro de 2014, que dá autonomia às unidades para deliberar sobre normas de recuperação e critérios de avaliação, a Comissão de Graduação da EESC debruçou-se sobre a Resolução CoG Nº 3583, novamente em vigor, no sentido de resgatar seu espírito original. Assim depois de exaustiva análise, verificou-se que a aplicação dessa resolução no sentido originalmente proposto em 1989, adequada à realidade presente, permite uma substancial melhora em relação ao que hoje se apresenta na efetiva recuperação daqueles alunos que não lograram aprovação com avaliação regular realizada durante o semestre letivo (tida como “primeira avaliação” no Júpiter).

Desse modo, com base na resolução vigente Resolução CoG  Nº 3583, a Comissão de Graduação da EESC, observadas particularmente o parágrafo 2º do seu artigo primeiro e o seu artigo terceiro, verifica que a grande maioria das disciplinas dos Cursos da unidade se enquadra nesse perfil e assim deliberou que:

  1. O período de recuperação das disciplinas deve se estender do início até um mês antes do final do semestre subsequente ao da reprovação do aluno em primeira avaliação; os casos de impossibilidade desta extensão ou mesmo da aplicação de recuperação devem ser justificados pelos docentes responsáveis e aprovados pela CoC do curso e pela CG da EESC, passando a assim constar no programa da disciplina;
  2. Os critérios de avaliação da recuperação devem ser os mesmos aplicados durante o semestre regular do oferecimento da disciplina; – Os programas das disciplinas deverão mencionar a existência ou não da recuperação. Em casos omissos, entende-se que há regime de recuperação.