Publicado: 03/12/2019 Atualizado: 04/12/2019
"Senhores Chefes,
Devido às dúvidas que surgem a respeito da concessão da falta abonada, encaminhamos informação que explica sua utilização e destacamos que ela está disponível no link: http://www.usp.br/drh/biblioteca-drh/manuais/manual-de-frequencia/faltas/.
FALTA ABONADA |
O abono da falta do servidor ao trabalho pode ser feito até o máximo de 6 (seis) vezes por ano, desde que ocasionada por moléstia ou motivo relevante, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, exceto vale refeição e auxílio transporte. A falta abonada não pode exceder a uma por mês e deve ser solicitada previamente à chefia imediata ou, na impossibilidade, no primeiro dia útil seguinte à ocorrência para autorização. Atenção: O abono da falta não é um direito do servidor e sim uma concessão, e fica a critério da chefia imediata analisar o pedido, deferindo-o ou não. |
Fundamento Legal |
Celetistas e Estatutários |
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Ressaltamos que sua utilização deverá atender aos dispostos na legislação.
Atenciosamente,
Diretoria da Escola de Engenharia de São Carlos"